O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que o pagamento de benefício assistencial a vítimas de violência doméstica ficará a cargo dos Estados e municípios. Em julgamento encerrado na última sexta-feira, 29, o Supremo atendeu a um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e deixou explícito que a União não deverá arcar com os custos do benefício, que pode chegar a R$ 7,2 bilhões em três anos, de acordo com estudo da XP.
“Para evitar que ordens judiciais de natureza assistencial sejam erroneamente direcionadas ao INSS - que é responsável apenas pelo BPC (prestação continuada) e benefícios previdenciários - é necessário precisar que a execução material nessas hipóteses recai sobre os entes subnacionais gestores do SUAS local, conforme decisão do Juízo que deferir a medida”, afirmou o relator, Flávio Dino. Ele foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.
A Lei Maria da Penha, de 2006, assegura à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, caso precise se afastar do local de trabalho. A medida visa proteger a vítima e garantir que ela não seja demitida no período.
A norma não prevê, contudo, se a mulher deverá continuar recebendo salário, nem quem será responsável por arcar com a remuneração da mulher afastada do trabalho. A omissão levou à judicialização do tema.
Em dezembro do ano passado, o Supremo decidiu que a situação da vítima de violência doméstica equivale à incapacidade temporária para o trabalho e decidiu que o poder público deve pagar auxílio para a mulher afastada.
A tese definida pela Corte cria duas situações distintas. A primeira é a da mulher que contribui para a Previdência Social. Nesses casos, devem ser aplicadas as mesmas regras do auxílio-doença: o empregador arca com os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS é responsável pelo restante. Se a segurada não tiver relação de emprego, o benefício será arcado integralmente pelo INSS.
No caso de mulheres que não contribuem com o INSS e não têm direito ao auxílio-doença, a Corte determinou que o Estado deve arcar com o benefício assistencial. Nesses casos, a Justiça deverá atestar que a mulher não possui “quaisquer meios de prover a própria manutenção, reclamando a assistência do Estado”. O julgamento havia deixado dúvidas, contudo, sobre quem deveria arcar com o benefício assistencial: União, Estados ou municípios.
Dino já havia afirmado que o caso das mulheres vítimas de violência doméstica se enquadra nas situações de vulnerabilidade temporária, e por isso o benefício seria “eventual”. Ele lembra que, enquanto o Benefício de Prestação Continuada (BPC) recai sobre a União, os benefícios eventuais são de responsabilidade dos Estados e municípios. Mas o voto do ministro havia feito essa distinção de passagem, sem vinculação na tese aprovada pelos ministros. É esse ponto que a AGU buscou esclarecer por meio de embargos de declaração.
No julgamento do recurso, o Supremo também esclareceu que não incide contribuição previdenciária sobre o benefício pago a mulheres seguradas do INSS. “O esclarecimento é vital: a manutenção dos direitos previdenciários da vítima garante que o tempo conte para aposentadoria, mas impede o desconto da cota do segurado sobre a prestação percebida, preservando o valor integral da proteção econômica”, afirmou Dino em seu voto.
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